Vida no Campo

Blog

Nova Pádua

Nova Pádua decreta Situação de Emergência Nível II

Ainda não foi finalizado o levantamento sobre as perdas na agricultura provocadas pelas chuvas. Imagem: Divulgação Prefeitura de Nova Pádua
Foto de capa Nova Pádua decreta Situação de Emergência Nível II
Ainda não foi finalizado o levantamento sobre as perdas na agricultura provocadas pelas chuvas. Imagem: Divulgação Prefeitura de Nova Pádua
Publicado em
02/05/2024

O grande volume de chuvas que atingem Nova Pádua  tem provocado o deslizamento de barreiras, atingindo a área rural e urbana. Com  isso, o município de Nova Pádua decretou Situação de Emergência Nível 2 através do Decreto Municipal Nº 1.574/2024 publicado nesta quinta-feira, dia 2.05.2024, com o objetivo de buscar recursos para auxiliar na recuperação das estradas e outros prejuízos.

Durante toda a semana, mas de modo especial na terça, quarta e nesta quinta-feira, o Poder Público Municipal colocou todos os recursos materiais e humanos à disposição de forma a amenizar os prejuízos e atendendo os casos mais urgentes no interior do Município, com desobstrução de bueiros e limpeza de estradas públicas e rurais.

Na tarde de hoje, 2.04.2024, caso as condições climáticas colaborem, a Secretaria da Agricultura e EMATER estão fazendo o levantamento das perdas na agricultura.

 

Confira o decreto na íntegra: 

"DECRETO EXECUTIVO Nº 1.574, DE 02 DE MAIO DE 2024.

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Nova Pádua afetadas pelas chuvas intensas desde 29 de abril de 2024.

CONSIDERANDO as chuvas intensas que estão afetando o Estado do Rio Grande do Sul desde 29 de abril de 2024;

CONSIDERANDO que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram os danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em anexo;

CONSIDERANDO que concorrem, como agravantes da situação de anormalidade, alagamentos de prédios e vias públicas que resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes do relatório em anexo;

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e art. 4º da Portaria nº 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como chuvas intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

Art. 4º O desastre resta classificado como de nível II, conforme previsão do art.5º da Portaria nº 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, em face de variados danos em vias públicas, asfalto, desmoronamento de barreiras, e danos a imóveis públicos e privados.

Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – ingressar em casas e residências, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança coletiva da população.

Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações, mediante cotação mínima para fins de critério de razoabilidade, as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 17 (dezessete) dias, contados da data da ocorrência emergencial, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação de contratos.

Art. 7º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§1º No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 8º Para atender a situação anormal decretada, serão usados recursos próprios e caso haja necessidade serão suplementados por decreto, para o atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito de Nova Pádua, aos dois dias do mês de maio de 2024.

DANRLEI PILATTI
Prefeito Municipal

Registrado e Publicado em 02/05/2024.
Gelson Sonda
Secretário de Administração, Fazenda, Projetos e Planejamento"

Em Nova Pádua
você encontra!
BRSULNET interno

Receba nossas novidades

Inscreva-se na nossa newsletter e receba nosso informativo.